“Mais de 1 milhão de empregadores têm dívidas trabalhistas
Ao menos 1 milhão de empregadores não pagam dívidas trabalhistas no país, apesar de já terem sido condenados pela Justiça (…)
Na lista - que tem, no topo, empresas ligadas à extinta Vasp, bancos e firmas de segurança privada - só entram as pessoas físicas e jurídicas com dívida já reconhecida por decisão judicial definitiva, contra a qual não cabem mais recursos.
O valor de cada condenação não é divulgado.
Mas, usando a média de R$ 15 mil por processo, feita pelo TST com base em valores do ano passado, pode-se estimar que o 1,7 milhão de decisões não cumpridas fez com que cerca de R$ 25,5 bilhões deixassem de ser repassados a trabalhadores.
Isso acontece porque, após a condenação final ao pagamento, já na fase de execução, o cumprimento da decisão pode ser adiado por recursos chamados ‘embargos à execução’ - que não podem extinguir a dívida, mas servem para questionar, por exemplo, os cálculos feitos.
Na prática, os recursos são usados para postergar os pagamentos. Segundo informações do CNJ (Conselho Nacional da Justiça), de cada 10 processos já finalizados na Justiça do Trabalho, 3 são pagos.”
Tecnicamente, os embargos à execução não são um recurso propriamente dito (meio de impugnação de uma decisão pedido a um órgão hierarquicamente superior àquele que a proferiu), mas uma outra ação que o executado ajuíza perante o mesmo magistrado que está processando a execução, com o objetivo de impedir que a execução prossiga contra ele.
Esse sentido, aliás, está na própria palavra embargos, que vem do latim ‘imbarricare’, que significa por obstáculo, impedir (a mesma origem da palavra ‘barricada’). Daí porque se diz que os embargos são uma ação pela qual o executado não vem a juízo pedir algo, e sim tentar impedir algo. No caso, a execução.
Há casos em que os embargos podem, sim, extinguir a execução. É o que ocorre, por exemplo, no caso em que o executado não foi validamente citado e alega tal fato nos seus embargos. Nesse situação, a execução é extinta e o processo volta ao seu início em que a Justiça terá de saber se quem alega, tem direito ao que está pedindo(ou seja, o processo volta para muito antes da sentença que se estava executando).
Mas porque o executado precisa ajuizar uma nova ação para impedir a execução? Ele não poderia apenas se defender no próprio processo de execução? A resposta a essa pergunta tem a ver com a diferença de finalidade entre o processo de execução e o processo de conhecimento.
No processo de conhecimento, o magistrado busca descobrir (‘conhecer’) a verdade dos fatos para verificar qual é a norma jurídica aplicável àquele caso concreto e dela extrair a conclusão de quem tem direito: autor ou réu.
Já no processo de execução, o juiz já parte da premissa de que o autor (chamado de exequente) possui o direito que diz possuir. Os atos praticados pelo juiz decorrem dessa premissa, e isso significa que não se vai discutir se o direito existe ou não, e sim serão praticados atos materiais de invasão do patrimônio do devedor, como a penhora dos bens, sua avaliação e venda judicial. Tudo para transformar a realidade dos fatos de acordo com o direito que já foi decidido na sentença do processo de conhecimento.
O caminho que o magistrado percorre nos processos de execução e de conhecimento é inverso. No processo de conhecimento, o magistrado caminha dos fatos, que precisam ser conhecidos para se saiba o que efetivamente ocorreu entre as partes, para o mundo do direito, em que ele definirá a norma jurídica que melhor se aplique àquela situação concreta, formulando a sentença que passará a reger a conduta das partes. Já na execução, o magistrado vai do direito definido na sentença para os fatos, que deverão ser mudados de acordo com ele. O dinheiro que deveria estar no patrimônio do exequente, mas está no patrimônio do executado será transferido pelo juiz de um para o outro.
E é por isso que os embargos à execução são um processo e não um recurso: como no processo de execução não se discute quem tem o direito, não há decisão a esse respeito dentro daquele processo. Se não há decisão, não há recurso (você não pode recorrer contra uma decisão que não existiu). Logo, se o devedor (executado) quiser contestar a dívida, ele precisa fazer isso em um segundo processo (os embargos à execução). Na prática, contudo, acaba funcionando mais ou menos como um recurso com o intuito de evitar ou atrasar o pagamento da dívida, como a matéria explicou.